Fixa-se a seguinte tese para o Tema no 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”., No que se refere aos consectários legais, o acórdão encontra-se em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, que tratam da atualização monetária e dos juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública., Assim, em vista do conceito do imposto de renda previsto no artigo 153, III, da Constituição, ficou decidido que é inconstitucional a incidência do imposto sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas de natureza remuneratória (salarial e/ou previdenciária)., Foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"., Supremo Tribunal Federal - STF TEMA 808 QUESTÃO: Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. MIN. DIAS TOFFOLI, RE 855091 (Trânsito em Julgado , O STF entendeu que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão. É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial..