2 Na vigência do primeiro Código de Processo Civil viaLse a legitimidade como um pressuposto lato abarcando todos os requisitos que as partes deveriam apresentar para que pudesse ser proferida uma decisão de mérito e que a ciência processualista actual separa em personalidade e capacidade judiciárias, legitimidade, interesse processual., 1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código., 6 – A penhora do veículo automóvel efectivada nos presentes autos é assim inadmissível por violação do disposto no nº 2 do art. 823º do Código de Processo Civil, inadmissibilidade que, por esta via se argui nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 863º-A do mesmo Código., Proposta de Revisão do Código de Processo Civil nada de novo contém quanto às decisões de (in)admissibilidade do pedido reconvencional, o que demonstra que não ficou devidamente demonstrada a importância na consagração, quanto a estes, de um regime de recurso autónomo de subida imediata., Redacção do Dec. Lei 107/2005, de 1 de Julho Redacção anterior dos n.ºs 2 e 3: “2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil. 3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.”, Aliás, no próprio Código das Custas Judiciais, as mesmas matérias relativas à taxa de justiça, encargos e pagamento da conta são repetidamente reguladas, de modo essencialmente idêntico, a propósito do processo civil, do processo penal e do processo administrativo e tributário..